Escritório acompanha votação de enunciados no 1º Congresso STJ da Segunda Instância

10/09/2025

Categoria: Evento

Foto Escritório acompanha votação de enunciados no 1º Congresso STJ da Segunda Instância

Evento reuniu magistrados e juristas para consolidar diretrizes interpretativas sobre precedentes e uniformização jurisprudencial

Nos dias 08 e 09 de setembro, o Cassel Ruzzarin Advogados acompanhou o 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O evento reuniu ministros, desembargadores e especialistas para discutir e votar 152 enunciados temáticos, com o objetivo de aprimorar a cooperação entre os tribunais e fortalecer a segurança jurídica na atuação da segunda instância.

Entre os enunciados aprovados, destacam-se:

Enunciado nº 13 – No julgamento do pedido de uniformização de lei previsto no art. 14, da Lei nº 10.259/2001 e no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, o órgão jurisdicional competente não pode fixar a tese jurídica de direito material de forma contrária àquela estabelecida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos (art. 927, I a IV, CPC), salvo modificação legislativa posterior às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

Enunciado nº 20 – Para fins de prequestionamento da matéria, recomenda-se que os tribunais de segundo grau façam menção expressa ao artigo de lei utilizado como fundamento para a decisão monocrática ou para o acórdão;

Enunciado nº 33 – Os agravos em recurso especial e extraordinário previstos no art. 1.042 do CPC são manifestamente incabíveis quando apresentados contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030 do CPC, e não devem ser remetidos à instância superior pois o seu julgamento pelos tribunais de origem não caracteriza usurpação de competência;

Enunciado nº 87 – A turma de uniformização dos juizados especiais não pode fixar tese jurídica sobre lei de direito material em sentido contrário àquela construída em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelos tribunais de segunda instância, salvo modificação legislativa superveniente ou precedente vinculante originado da repercussão geral do STF ou do regime dos recursos especiais repetitivos do STJ sobre a mesma questão;

Enunciado nº 96 – Cabem Embargos de Declaração com fundamento em omissão a fim de que o tribunal se pronuncie acerca da modulação, da delimitação do alcance temporal ou espacial do novo paradigma ou da técnica de manejo empregada na revisão do precedente;

Enunciado nº 159 – O juízo de admissibilidade do incidente de assunção de competência deve ser realizado pelo colegiado competente para o seu mérito. (art. 947 do CPC);

Enunciado nº 165 – Configura litigância de má-fé (art. 80, V do Código de Processo Civil) o emprego de citações doutrinárias ou jurisprudenciais inverídicas, inclusive aquelas obtidas por meio de utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa;

Enunciado nº 287 – Ao utilizar a técnica de distinção (distinguishing), o julgador deve indicar objetivamente: I) a situação excepcional anteriormente não reconhecida pelo precedente e que afasta de seu alcance o caso em julgamento (redução teleológica); ou II) os argumentos a contrario sensu que restringem a interpretação dos fundamentos determinantes do precedente e afastam o caso concreto da hipótese de incidência do paradigma (inaplicabilidade);

Enunciado nº 339 – Não se aplica o óbice previsto na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça quando a matéria já tiver sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, impondo-se, nessa hipótese, a observância do disposto no art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para fins de análise da admissibilidade do Recurso Especial;

Enunciado nº 445 – Na hipótese de o Órgão Fracionário do Tribunal de Origem, na fase dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, exarar Acórdão promovendo juízo negativo de retratação/adequação, mantendo contraposição a Tema Repetitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contudo, com acréscimo de fundamentação, é desnecessária a interposição de um segundo Recurso Especial pela Parte Recorrente, devendo, contudo, ser a ela assegurado o direito de ratificar e complementar as razões recursais, oportunizando, pois, a impugnação ao novo fundamento.

A presença do escritório no evento reforça o compromisso com a atualização jurisprudencial contínua e com a defesa técnica dos interesses dos servidores públicos, especialmente em matérias que envolvem precedentes vinculantes e uniformização de entendimentos.

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